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Adjudicacao Compulsoria Extrajudicial e Advocacia Extrajudicial - 2ª Edição .2024 imperium
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CNPJ
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Razão Social
ATUAL COMERCIO DE LIVROS EIRELI
Endereço
R DONA ANA NERI, 948
CAMBUCI - SAO PAULO/SP
01522-000
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no PixAdjudicacao Compulsoria Extrajudicial e Advocacia Extrajudicial - 2ª Edição .2024 imperium
Informações do Produto
Adjudicacao Compulsoria Extrajudicial e Advocacia Extrajudicial - 2ª Edição .2024 imperiumSinopse:
Em 15 de setembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 150, atualizando o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149, do CNJ) com a regulamentação do artigo 216-B, da lei 6.015/73, que trouxe a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial, requerida, processada e deferida diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis competente.
Afirma que o novel instituto trazido pela Lei n. 14.382/2022 é uma inovação em prol da sociedade e tratam de temas como a adjudicação compulsória extrajudicial e a importância de sua regulamentação infralegal; a concordância e discordância do proprietário vendedor e a comprovação de impossibilidade de manifestação do proprietário vendedor, dentre outros. Ao final, afirmam ser possível “sumular que há possibilidade de uma regulamentação, que preveja cinco possibilidades para o Oficial de Registro de Imóveis”.
Acrescentando aos Procedimentos Extrajudiciais disciplinados pelo Código de Processo Civil, que traz os importantes temas, como as atas notariais, demarcação e divisão de terras particulares, inventário extrajudicial e partilha, separação, divórcio, extinção da união estável, averbação premonitória, homologação de penhor legal e usucapião extrajudicial.
A criação da Lei no 14.382/2022, recentemente foi incluído o art. 216-B da Lei no 6.015/1973, tratando da adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel. Doravante podemos contar com mais um instituto fruto da Desjudicialização. Como se sabe, tramitam milhares de ações de adjudicação compulsória, as quais poderão ser solucionadas, muitas delas, como o aperfeiçoamento da legislação ora alcançado. É este o mote desta apresentação, descrever este novel instituto disponibilizado para ser concretizado sem a necessidade de processo judicial.
Um processo extrajudicial é um procedimento diferente do judicial que ocorre em qualquer ambiente, e não necessariamente dentro de um tribunal.
Os meios alternativos de solução de conflitos têm sido bastante populares, especialmente após a publicação do CPC de 2015, que consolidou as práticas da mediação, da conciliação e da arbitragem como vias alternativas em relação ao Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido, é possível falar sobre os atos extrajudiciais, os quais são grandes aliados da solução consensual dos conflitos e da pacificação social. Estão associados à noção de “desjudicialização”, ou seja, da possibilidade de resolver questões jurídicas fora do âmbito das ações judiciais.
Esse tema é de extrema relevância tanto para o cidadão, que terá acesso facilitado aos direitos legalmente previstos, quanto para os operadores do Direito – Advogados e Cartorários – que trabalharão diretamente com as situações que ensejam a prática dos atos extrajudiciais.
As partes envolvidas, procuram conversar para chegar à solução de algum conflito. A ideia é entrar em um acordo.
Por vezes, esta conversa poderá não ocorrer simplesmente pela má vontade de uma das partes envolvidas, ou por outros motivos.
Os temas foram desenvolvidos com a mesma sintonia, com doutrina e prática, proporcionando ao operador do direito um material capaz de auxiliá-lo nas suas atividades forenses.
Tópicos:
Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Deontologia Dos Notários E Registradores
Divórcios e Separações
Escrituras Públicas
Inventários
Registro de Imóveis
Registro de Títulos E Documentos
Representação
Retificação de Registros
Usucapião Extrajudicial
Atualizado com as leis:
Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022.
Provimento 150 do CNJ, de 11 de setembro de 2023.
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